- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101248-42.2018.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do interesse processual e das hipóteses de cabimento da ação do rito da produção antecipada de provas, ainda que nominada como "ação cautelar", por ser recente na Justiça do Trabalho, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. O procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) não consiste em medida de natureza cautelar ou instrumento equiparado a quaisquer das subespécies de tutela provisória. Afinal, o manejo desse procedimento não é condicionado aos pressupostos da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Em realidade, os requisitos específicos para a utilização da produção antecipada de provas são os arrolados no art. 381 do CPC, os quais devem ser atendidos de modo alternativo, isto é, basta ao requerente demonstrar a presença de um deles para que a medida seja considerada cabível. Hodiernamente, o procedimento de produção antecipada de provas é instrumento de provocação de jurisdição híbrida, a qual ora pode ter caráter contencioso, ora voluntário. Se o interesse envolvido na produção das provas for suscetível de provocar o ajuizamento de ação contra outrem ou o fortalecimento de uma pretensão já formulada em processo pendente, o caráter será contencioso. Por outro lado, se tal prova não tiver a destinação de provocar o ajuizamento de ação ou o fortalecimento de ação já existente, o caráter será voluntário. Esta Turma tem assentado que a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção ao surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência, especialmente, em caso de ausência de concessão do benefício da justiça gratuita. O Regional observou entendimento que se tem revelado persuasivo na jurisprudência do TST a respeito da produção antecipada de provas, já que reconheceu a subsunção de hipótese de cabimento da medida. A previsão legal, com suficiente detalhamento técnico e procedimental, da produção antecipada de provas, aliada à presunção de constitucionalidade das leis e à devida fundamentação do interesse processual da medida, impede que se invalide tal instrumento tão somente à luz do preceito genérico do direito do empregador a não ser obrigado a produzir prova contra si próprio. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101248-42.2018.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.