JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025059-03.2018.5.24.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0025059-03.2018.5.24.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação a direito individual homogêneo, por estar a decisão Regional em dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato obreiro para atuar como substituto processual em juízo e assim requerer o pagamento horas extraordinárias aos substituídos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuaishomogêneos. Ressalta-se que este Tribunal tem o entendimento que pretensões de cobrança de verbas trabalhistas, na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelosindicato, configuram direitos individuaishomogêneose, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem afirmado que osindicatoestá habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Ademais, o fato de eventual direito depender do exame da realidade concreta de cada empregado substituído não inviabiliza a configuração da pretensão. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, capazes ou não de repercutir no direito pleiteado, não constituem fundamento suficiente para afastar, no presente caso, a legitimidade do sindicato reclamante. É devido, portanto, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da petição inicial do sindicato reclamante, como entender de direito. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025059-03.2018.5.24.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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