- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010348-59.2022.5.03.0176, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados das reclamadas que postulam a condenação das recorridas ao pagamento de horas extras que ultrapassam 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, e dano moral coletivo, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Deve ser reconhecida a legitimidade ativa do sindicato autor para, na qualidade de substituto processual, pleitear o pagamento de pagamento de horas extras que ultrapassam 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, e dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na decisão de admissibilidade não houve análise das matérias em epígrafe, constantes do recurso de revista da parte, limitando-se o Regional a considerar prejudicada a análise dos referidos tópicos. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010348-59.2022.5.03.0176. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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