JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020668-75.2021.5.04.0662

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020668-75.2021.5.04.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da natureza dos direitos pleiteados em ação de civil pública, para fim de aferição da legitimidade do sindicato, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O TRT manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que "o sindicato representante da categoria profissional não detém legitimidade ativa para atuar como substituto processual quando defende direitos individuais heterogêneos dos empregados substituídos". Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante do entendimento prevalecente desta Corte. É entendimento consolidado no TST o de que a postulação coletiva de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado em decorrência das lesões eventualmente reconhecidas não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão conjunta como direito individual heterogêneo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020668-75.2021.5.04.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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