- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000414-26.2018.5.02.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 85, V, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz firmada por esta Corte na Súmula 85, item V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 85, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 85, V, DO TST. O caso dos autos envolve contrato de trabalho firmado antes da eficácia da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, o Regional indeferiu as horas extras sob o fundamento de que " há regime de compensação de jornada e eventuais extrapolações foram computados no banco de horas e concedidas como folgas, nos termos da Ordem de Serviço n. 09/98 [...] , estando assinados pela demandante." Logo, constata-se a ausência de norma coletiva a disciplinar o regime de banco de hora a que estava submetida a autora. Todavia, de acordo com a Súmula 85, item V, do TST, o regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva. Ademais, o fato de se tratar o empregador deentepúbliconão exclui a entidade de observar a referida regra, ainda que o regime de compensação de jornada esteja previsto em norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000414-26.2018.5.02.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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