- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo 0010661-26.2015.5.03.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. A premissa fática delineada no acórdão regional é a de que “ não há previsão expressa na convenção coletiva de regime compensatório na modalidade de banco de horas (S. 85, V, do TST) ”. No caso, houve apenas celebração de acordo individual para compensação semanal da jornada, o qual era habitualmente descumprido com a prestação de horas extras nos sábados destinados ao descanso. II. A alegação recursal da parte reclamada de que a norma coletiva permite, sim, a instituição de banco de horas encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010661-26.2015.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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