JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001377-86.2016.5.02.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001377-86.2016.5.02.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte , firmado no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 doCPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido , ante possível violação do art. 323 do CPC. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre a viabilidade de condenação em parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato. Considerando que, in casu , não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constante destes autos (prestação de horasextras), circunstância que faz incidir a regra do art. 323 doCPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica a qual já foi objeto de julgamento e condenação. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Afirma o reclamante que não há previsão em norma coletiva da adoção de turno ininterrupto de revezamento ou da jornada de oito horas diárias. Contudo, nota-se que a moldura fática delineada pelo regional, insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), noticia a existência de norma coletiva, a qual previa a adoção do regime em turnos ininterruptos de revezamento a partir de 1/3/2014. Registrou o TRT que "É incontroverso que o reclamante sempre laborou em jornada de oito horas, contudo, a reclamada trouxe aos autos comprovação de negociação coletiva acerca da troca de turnos a partir de 1.3.2014. No período anterior, da admissão (13.5.2013) a 28.2.2014, são devidas horas extras além da sexta diária, observados os parâmetros já fixados na Origem para o pagamento do sobrelabor" . Sendo assim, a aferição de tal alegação recursal relativa à ausência de negociação coletiva para os turnos de revezamento, durante toda a contratualidade, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõe frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Em segundo plano, sustenta o recorrente que era imposta a realização habitual de horas extras além da oitava diária. Alega, ainda, que nos acordos coletivos firmados não há demonstração de vantagem manifesta ao empregado. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se manifestou sobre tais fatos, suscitados em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001377-86.2016.5.02.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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