JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001417-34.2021.5.02.0040

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 1001417-34.2021.5.02.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando possível contrariedade do acórdão regional à jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o provimento ao agravo para, quanto ao tema, prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. Em razão de potencial violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " O pleito inicial correspondeu à condenação da reclamada no pagamento de uma hora extra diária, a partir de 08/11/2016 até os dias atuais (ID. e0d06de), sem qualquer pedido de parcelas vincendas. O Juízo está adstrito aos limites objetivos da pretensão, sob pena de julgamento extra petita" . 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, com amparo no art. 323 do CPC, consolidou-se no sentido de que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001417-34.2021.5.02.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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