JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001629-97.2018.5.02.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001629-97.2018.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUEM IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional nos quais se discutem a não configuração dos turnos ininterruptos de revezamento (fls. 510/513) , não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A propósito, após decisão desta relatora reconhecendo a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito, quanto à existência ou não de norma coletiva autorizando a adoção de jornada de 8 horas diárias para turnos de revezamento, bem como quanto às matérias constantes dos recursos ordinários interpostos julgadas prejudicadas (fls. 689/699), o TRT proferiu novo acórdão regional em cumprimento à determinação. Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, ora agravante, remanesce o ônus de demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), notadamente considerando que o novo acórdão regional abrange a controvérsia relativa aos turnos ininterruptos sob o prisma da norma coletiva e das matérias ventiladas nos recursos ordinários, as quais foram julgadas prejudicadas. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que aplicou o óbice decorrente do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Quanto ao prequestionamento, o TRT conclui que não era possível a condenação em parcelas vincendas de horas extraordinárias, sob o argumento de que "provimento do recurso ordinário obreiro, nos termos do tópico supra, para determinar que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária abranja todo o período contratual imprescrito, fundamenta-se na premissa obtida com a análise retrospectiva do período contratual imprescrito, exclusivamente, que revelou a prestação de horas extras habituais por parte do autor, invalidando, assim, as normas coletivas que permitiam o labor em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Disso se depreende que a presente condenação ao pagamento de horas extras detém caráter condicional, vinculado à extrapolação habitual do módulo diário de oito horas. Não se pode pressupor, portanto, a continuidade indefinida do referido pressuposto fático, e tampouco a manutenção da atual redação das normas coletivas no que diz respeito aos turnos ininterruptos de revezamento, de modo que não há o necessário substrato jurídico para o deferimento de parcelas vincendas no presente caso.". Portanto, ao contrário do que alega a agravante, a controvérsia sobre as parcelas vincendas foi examinada pelo acórdão regional. Ou seja, a matéria tratada no artigo 323 do CPC foi objeto de prequestionamento. A propósito, consoante o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SBDI-1 do TST, “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este”. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que, ao constatar que é incontroverso que o reclamante permanece trabalhando na reclamada, entende caracterizada a hipótese de prestações periódicas e aplica a regra do art. 323 do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas quanto às horas extras. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001629-97.2018.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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