- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000253-85.2020.5.06.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES POSTAS . NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 3. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA RECRUTADA, TREINADA E CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. EMPREGADO NÃO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 199 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADA DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE" ). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. EMPREGADO NÃO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 199 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A Súmula nº 199, I, desta Corte Superior foi editada para vedar o ajuste de trabalho suplementar por ocasião da admissão do empregado, mediante remuneração mensal fixa. Embora dirigida aos empregados bancários, a jurisprudência desta Corte tem admitido sua aplicação aos empregados das demais categorias profissionais, quando presente a pré-contratação de horas extras. Nesse sentido, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal e as horas suplementares efetivamente prestadas são devidas como tais, acrescidas do respectivo adicional, não havendo que se falar em dedução. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000253-85.2020.5.06.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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