JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001200-94.2017.5.02.0342

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001200-94.2017.5.02.0342, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DEDEFESA. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC . INTERVALO INTRAJORNADA. ATUAÇÃO COMO CAIXA (PERÍODO APÓS JUNHO DE 2017). JORNADA DE SEIS HORAS. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA (PERÍODO ATÉ JUNHO DE 2017). ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 224, caput , da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA (PERÍODO ATÉ JUNHO DE 2017). ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se, no caso, se a autora ocupante do cargo de gerente de serviço, no âmbito do réu, exerce função de confiança, nos termos no artigo 224, § 2º, da CLT, ou apenas cargo técnico, sem a necessária fidúcia especial. No caso , o Tribunal Regional consignou: " a autora declarou que participava do comitê de crédito, com direito inclusive a voto, pouco importando que a decisão final coubesse ao Gerente Geral " e que " a testemunha ouvida pela reclamada afirmou apenas que a autora ' trabalhava na parte interna, fazendo contratos de micro créditos, bem como no atendimento' , mas não soube dizer quais outras atividades a autora realizava ". Diante desse quadro, concluiu que " a participação da autora no Comitê de Crédito é suficiente para revelar que esta ocupava função de confiança média bancária ". Do contexto delineado , verifica-se que não foi demonstrado nenhum poder de mando, gestão, representação ou a existência de qualquer grau de fidúcia no exercício dos referidos cargos. Tampouco há registro da existência de subordinados. Noutro giro, a mera participação no comitê de crédito não configura, por si só, a hipótese do artigo 224, §2º, da CLT, mormente quanto limitada a atuação da empregada em seu âmbito. Em verdade, tal situação constitui, apenas, indício da existência de confiança especial, o qual, contudo, deverá ser avaliado em conjunto com as demais informações prestadas nos autos, no que tange às atribuições efetivamente exercidas, para fins de tal enquadramento. Assim, não foi caracterizada nenhuma modalidade de cargo de confiança relacionada a funções equivalentes às de direção, gerência, chefia, fiscalização ou qualquer outro tipo de fidúcia especial, mas tão somente o exercício de atividades eminentemente técnicas e burocráticas. Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO EM POUCOS MINUTOS. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O denominado " intervalo da mulher ", para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas até junho de 2017. Ou seja, trata-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, portanto, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que a autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001200-94.2017.5.02.0342. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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