- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020910-08.2017.5.04.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2107 INTERVALO DOART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "Ressalvado meu entendimento acerca da matéria, no sentido de que a inobservância do intervalo do art. 384 da CLT constitui mera infração administrativa (art. 401 da CLT), passo a adotar o entendimento vertido na Súmula nº 65 deste Tribunal Regional: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT" . A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Ressalta-se que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, não há registro sobre eventual adesão da reclamante a Plano de Cargos em Comissão de modo a autorizar o enquadramento do caso na hipótese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº70da SBDI-1 do TST. Assim, para a reforma da decisão do TRT, em que aplicada a Súmula nº 109 desta Corte, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020910-08.2017.5.04.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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