JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016133-74.2021.5.16.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0016133-74.2021.5.16.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. Isso porque e sta 8ª Turma concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, tendo registrado que não se tratar de ação cuja pretensão refere-se a direitos trabalhistas decorrentes de contratação temporária pela Administração Pública ou pelo regime estatutário, nem para exercício de cargo comissionado, mas sim busca a reclamante o recolhimento de verbas trabalhistas pelo lapso que vigeu contrato firmado com o Município, sem que tenha se submetido a concurso público, em período posterior à promulgação da Constituição Federal. Assim, a hipótese, não se amolda em contrato de natureza jurídico-estatutário, conforme a previsão da ADI 3395 MC/DF, não obstante a irregularidade do contrato. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016133-74.2021.5.16.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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