JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000002-38.2021.5.05.0464

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000002-38.2021.5.05.0464, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que, no caso, é incontroverso que o reclamante foi contratado pelo regime celetista, por concurso público, e que os pedidos da reclamação trabalhista são relacionados ao período em que era celetista, antes da alteração do regime jurídico pelo Município, em 2019, e que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos julgados nela citados, segundo a qual é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar causas envolvendo a Administração Pública e empregados contratados sob o regime celetista. 3. Na decisão ficou destacado que não se aplicam as decisões do STF que tratam de incompetência da JT quanto a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Julgados. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000002-38.2021.5.05.0464. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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