JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001934-96.2017.5.02.0034

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001934-96.2017.5.02.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE ATO DE RETALIAÇÃO PELA RECORRIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso, o Tribunal Regional registrou que " o provimento acautelatório buscado pelo recorrente não encontra suporte fático nos autos, já que não restou evidenciado qualquer indício de prática de ato de retaliação pela recorrida ". Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques quanto ao trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a atender os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional ao analisar os controles de ponto encartados e o depoimento das testemunhas, concluiu que " não se têm provas o suficiente nos autos para invalidar os controles de ponto encartados pela reclamada, razão porque devem prevalecer como instrumentos hábeis à demonstração dos horários cumpridos pelo reclamante ao longo do período imprescrito, inclusive quanto ao intervalo intrajornada ". Nesse contexto, acolher as alegações do reclamante em sentido diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, como bem acentuou o despacho agravado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SÚMULA 368, II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em conformidade com a Súmula 368, II/TST (" É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ") . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma prevista na Súmula 219, I, do TST, segundo a qual " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 2. Não preenchido o requisito da assistência sindical, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E APIP. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques quanto ao trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a atender os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em que pese a possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de confiança, por ostentarem naturezas jurídicas diversas, deve-se observar a vedação expressa contida no regulamento da empresa. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Em adequação do acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, o crédito trabalhista deferido na presente ação deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 . Recurso de revista conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJT 70 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE . 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem " . 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3 . A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4 . Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5 . No caso presente, não havendo registro de tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001934-96.2017.5.02.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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