- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100110-07.2016.5.01.0062, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. FGTS. ADICIONAL DE 50%. REFLEXOS NOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que foi acolhido o protesto interruptivo da prescrição para o pagamento da sétima e da oitava horas extras, encontrando-se prescritas apenas aquelas anteriores a 8/2/2005, o que não abrangeu as prestadas além das oitavas horas diárias, nos termos do protesto antipreclusivo protocolado pela CONTEC. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula no 126 do TST, porque seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, após a apreciação das provas, em especial a prova oral, concluiu que a reclamante realmente exercia funções que o enquadravam no disposto no § 2º do art. 224 da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porque seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. 4. CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na peça inicial em razão da não apresentação dos controles de ponto, na forma da Súmula nº 338, I, do TST, é meramente relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, hipótese dos autos. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que o pagamento da gratificação de função de acordo com critérios variados e objetivos, vinculados às diversas classificações das agências onde trabalham os empregados, não viola o princípio da isonomia nem constitui prática discriminatória por parte do empregador. Julgados. Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 6. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. FORMA DE CÁLCULO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA DA CEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No entendimento atual desta Corte, no caso de aplicação das disposições da Súmula nº 372, I, do TST, que versa a incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos, o cálculo pode ser feito pela média dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão, conforme previsto em regulamento (RH-151) da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento interposto pela reclamante conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se dos autos que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 1 do Tema 3 do IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST, razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100110-07.2016.5.01.0062. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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