JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001849-57.2015.5.06.0141

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001849-57.2015.5.06.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração nem o trecho da decisão regional que os analisou, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE MÓDULO. ART. 224, § 2º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, fundamentado nos elementos de fato e nas provas dos autos, entendeu estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação exercício do cargo de "Gerente de Módulo", consideradas as suas atribuições. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Incide na espécie a diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte, pois, no recurso de revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, que considerou válidos os cartões de ponto apresentados e, por corolário, concluiu por indevido o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Aferir a veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 2. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/11/2015, muito antes, portanto, do marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018 desta Corte, razão pela qual incabível a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. DESCONTOS FISCAIS. APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "a", da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, bem como contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DESCONTOS FISCAIS. APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal Regional decidiu, em síntese, que " a Receita Federal passou a permitir a tributação pelo regime de RRA (renda de recebimentos acumulados), de sorte a considerar a origem de ganhos decorrentes de condenações judiciais, por exemplo. Desta sorte, com espeque no que dispõe o art. 186 do Código Civil em vigor, subsidiariamente aplicável por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, inexiste prejuízo ao reclamante, não havendo que se falar, sequer, em pretensão de indenização reparatória ." 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a incidência do imposto de renda deve se dar pelo critério mensal, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, em consonância com o item II da Súmula nº 368 do TST. Assim, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em julgamento conjunto com a ADC nº 59 e com as ADIs nº 5867 e 6021. O entendimento da Suprema Corte é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001849-57.2015.5.06.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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