- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0012059-65.2017.5.15.0136, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DASÚMULANº 51, I, DO TST.1. Na hipótese, a reclamante foi admitida em 2009, na vigência da Lei nº 3.156/03, que tratou da adesão dos servidores ao Programa de Assistência Médico-hospitalar. 2. Não obstante, o e. Tribunal consignou que a referida lei somente foi regulamentada com a publicação do Decreto Municipal nº 4.208/2010, momento a partir do qual passou a ser cobrada a contribuição mensal, objeto do pedido de devolução. 3. Com base no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, a Corte de origem manteve a decisão que determinou a devolução dos descontos dos valores efetivados pelo reclamado a título de plano de saúde da demandante . 4. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula nº 51, I, do TST, segunda a qual: " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012059-65.2017.5.15.0136. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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