- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0012595-11.2017.5.15.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política em razão de a decisão regional estar em conflito com a jurisprudência do TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte Regional entendeu não haver ilegalidade nas alterações implementadas no custeio do plano de saúde a partir de 2013 por considerar não haver, no termo de adesão ao plano de saúde anuído em 2005, previsão de manutenção de um valor fixo de custeio para o plano de saúde, mas tão somente a garantia de revisão anual da parcela paga pelo colaborador, além de considerar de natureza assistencial o plano de saúde concedido pelo empregador, de forma que a empresa reclamada não estaria obrigada a manter o contrato de prestação de serviços de saúde mantido com a empresa administradora do plano de saúde. Na hipótese dos autos, embora o Regional não tenha reconhecido a existência de alteração contratual lesiva, o acórdão registra, expressamente, a "tabela vigente em 2013, anexada pela reclamada e elaborada por faixa etária", comprovando que houve alteração na forma de custeio do plano de saúde. Essa circunstância, por si só, denota alteração lesiva ao reclamante, que, a cada mudança de faixa etária, estaria sujeito à mensalidade majorada, ao passo que, pelas regras anteriores, o valor era independente de faixa etária. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração de suas regras viola os princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. A decisão regional, ao entender lícita a alteração do plano de saúde, com introdução de condição menos benéfica ao trabalhador, violou o art. 468 da CLT, bem como contrariou a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012595-11.2017.5.15.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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