- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0001977-03.2014.5.02.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional no qual se conclui pela inexistência de direito do reclamante, Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, à percepção do adicional de periculosidade. Aparente violação do artigo 193, II, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso de ordinário interposto pela reclamada , por adotar o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, decidiu que o Agente de Apoio Socioeducativo " faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual " (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/11/2021). Violação do art. 193, II, da CLT constatada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001977-03.2014.5.02.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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