- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000834-34.2017.5.02.0252, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE DA APÓLICE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Solucionada a controvérsia com base em fundamentos jurídicos distintos e independentes, incumbia à reclamada recorrente formular impugnação específica a todos eles. 2. Da análise da decisão recorrida, compreendo que a deserção pronunciada se deu em razão de mais de um fundamento, todos eles autônomos e independentes, quais sejam: (i) apólice com prazo de validade determinado; (ii) item da apólice que permite a extinção da garantia sem interferência ou consulta ao juízo; e (iii) ausência de comprovação de quitação da apólice. 3. Cabia à reclamada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não se constata, na medida em que suas razões não refutam de maneira expressa a assertiva da Corte de origem de que não comprovada a quitação da apólice . 4. Nessa medida, incide ao caso a compreensão sedimentada na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . 5. Portanto, o recurso de revista não logra conhecimento, por deficiência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000834-34.2017.5.02.0252. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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