JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-15.2017.5.05.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-15.2017.5.05.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR DEMANDA RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO - INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME - NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL - SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, na TST-ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT 18/09/17), seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS ( Rel. Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ 17/04/98) , fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art.19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150. 2. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutário, por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a Constituição Federal impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3. In casu, as matérias veiculadas no recurso de revista (competência da Justiça do Trabalho, invalidade da transmudação de regime de empregado celetista contratado sem concurso público anteriormente à vigência da CF/88 e não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT e prescrição bienal) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 1.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices da ausência de violação aos dispositivos invocados e do art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo, acrescidos do obstáculo da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão regional se revela em sintonia com o entendimento do TST, espelhado na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, citada acima, e com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 5. Nesses termos, não tendo a Reclamada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o presente agravo de instrumento não merece prosseguimento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000104-15.2017.5.05.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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