JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010040-70.2023.5.03.0052

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos 0010040-70.2023.5.03.0052, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante ao apontar violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e LXXIV e LV, da CF quanto ao não conhecimento dos primeiros embargos declaratórios em razão do não recolhimento prévio da multa do art.1.021, §4º, do CPC, aplicada no julgamento do agravo interno. 3. A Embargante sustenta ter havido contradição e omissão ao argumento de que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão, é, sim, beneficiária da justiça gratuita, amoldando-se, portanto a uma das hipóteses de exceção, razão pela qual não se aplicaria a exigência de depósito prévio da multa que lhe foi imputada. Afirma, ainda, que não há nos autos qualquer decisão de indeferimento do referido benefício. 4. Entretanto, ao contrário do que afirma a Embargante, é dela o ônus de comprovar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, não bastando, para tanto, apenas afirmar que não há no processo nenhuma decisão lhe indeferindo tal benefício. A bem da verdade, examinando-se os autos não se verifica nenhuma decisão em que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, daí porque se concluiu que a Exequente não goza de tais benefícios. 5. Quanto à alegação de ser indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada em sede de agravo interno, verifica-se que as questões atinentes à preliminar de não conhecimento dos embargos à execução considerada preclusa pelo Regional e ao prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva foram claramente tratadas no acórdão embargado, tendo sido fundamentadamente aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à ora Embargante, em razão de ter sido o agravo manifestamente inadmissível e protelatório, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. Dessa forma, o inconformismo da Exequente não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010040-70.2023.5.03.0052. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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