- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-78.2017.5.09.0656, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE - ART. 282, § 2º, DO CPC - NÃO APRECIAÇÃO. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo. Agravo de que se deixa de apreciar, no aspecto. II) PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema referente à alteração do custeio do plano de saúde, diante da intranscendência da matéria. 2. Todavia, tratando-se de matéria nova no âmbito desta Corte Superior e existindo precedentes no sentido de que a alteração na forma de custeio do plano de saúde não implica em alteração contratual lesiva, é de se reconhecer a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), com a reforma da decisão ora guerreada. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST POR MÁ APLICAÇÃO - TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria e provido o agravo, diante de possíveis violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, por má aplicação, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MÁ APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA 51, I, DO TST - PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em perquirir se as alterações realizadas pela Reclamada na forma de custeio do plano de saúde, em razão do encerramento da cláusula normativa que previa a sua manutenção, configuram-se, ou não, alteração contratual lesiva, conduta vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença, tendo concluído que houve alteração contratual lesiva no que concerne aos empregados contratados anteriormente a setembro de 2017, nos moldes que preconizam o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, ao argumento de que o convênio de assistência médica consiste em um direito previamente existente ao ACT 2016/2017, que possuía vigência até 31/10/2017, bem como que sua Cláusula 63 apenas chancelou a manutenção do plano de saúde, cujas regras já se encontravam previstas em regulamento interno. 3. Entretanto, depreende-se do acórdão regional que não ficou comprovada previsão da assistência médica em regulamento interno, tampouco o Sindicato Autor trouxe a documentação comprobatória aos autos. Além disso, é possível extrair da cláusula normativa que o convênio de assistência médica tinha prazo de validade, até porque as condições do plano de saúde para os empregados foram alteradas somente após o término da vigência da norma coletiva em questão. 4. Também cumpre ressaltar que é incontroversa a existência de coparticipação dos empregados no modelo anterior, de sorte que a alteração na forma de custeio, a partir da mudança de valores, percentuais ou coberturas, em razão da renovação do contrato com o plano de saúde não caracteriza alteração contratual lesiva, conforme precedentes desta Corte. 5. A bem da verdade, o pleito obreiro no sentido do restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriores, da inclusão de dependentes e da devolução de descontos, denota a pretensão de dar ultratividade à norma coletiva anterior, situação tida como inconstitucional pelo STF nos temos da decisão vinculante proferida na ADPF 323. 6. Dessa forma, diante da má aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento de alteração contratual lesiva da forma de custeio do plano de saúde, de inclusão de dependentes e de devolução de descontos e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000894-78.2017.5.09.0656. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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