- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0010159-19.2023.5.03.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE QUE O ADICIONAL É INDEVIDO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PERCENTUAL DE 30%, SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 2) INTERVALO INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo nas teses de que: a) é inviável a análise do recurso de revista da reclamada quanto ao tema relativo ao adicional noturno no caso de prorrogação da jornada para além das 5h, na medida em que a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da tese de que o adicional é indevido em razão da adoção de percentual de 30%, superior ao previsto em lei, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, DA CLT (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); b) é devido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, em número equivalente ao tempo de intervalo suprimido, na forma do art. 66 da CLT, consoante o entendimento consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010159-19.2023.5.03.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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