- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0010112-53.2020.5.03.0152, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 60, II/TST. ART. 896, “B”, DA CLT . O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja por restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja pelo favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Consoante entendimento contido na Súmula 60/II/TST (ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST): " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Assim, se o trabalhador cumpre jornada nesse período e a estende para o período diurno, a lei lhe assegura o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (art. 73, § 5.º, CLT). A proteção legislativa visa, claramente, à preservação da saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de extensão do trabalho noturno. Saliente-se que o referido verbete sumular não exige que as horas prestadas após as 5h da manhã sejam referentes à jornada extraordinária, mas, tão somente, que representem a conclusão da jornada. Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Incidência da OJ 388/SBDI-1/TST. O direito ao referido adicional, nesse caso de prorrogação, decorre de normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador, caracterizando-se como uma das providências legais de contraprestação ao exercício desse labor, em função do desgaste físico, psicológico, familiar e social que semelhante período de prestação laboral provoca no trabalhador. Na hipótese , a Corte de origem, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para condenar a Reclamada no pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas, nos termos do art. 73, capute § 5º, da CLT; e Súmula 60, II/TST. Ademais, o TRT decidiu com fundamento em interpretação de norma coletiva e, nesse caso, o cabimento do recurso de revista somente seria viável se demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, que não ocorreu na hipótese em exame. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010112-53.2020.5.03.0152. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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