JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-24.2018.5.15.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-24.2018.5.15.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 876 DA CLT). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. O Tribunal Regional deixou consignado que o título executivo objeto da execução intentada pela parte provém de acordo extrajudicial acostado aos autos, celebrado perante o juízo arbitral e, desse modo, não se trata de genuíno título executivo extrajudicial trabalhista. Ressaltou que o artigo 876 da CLT, dispõe de forma clara que os únicos títulos extrajudiciais que encontram guarida na Justiça do Trabalho, são aqueles elencados em seu caput. Dessa forma, em princípio, a controvérsia em debate reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, fator que impossibilita, neste caso, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição da República indicado como violados. (artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos II, XXII, XXIX, XXXV e XXXVI). Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sentença arbitral proferida anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 não se enquadra nas hipóteses de títulos executivos passíveis de serem processados pela Justiça do Trabalho (art. 507-A c/c 876 da CLT). Precedentes nesse sentido. No caso concreto, não há registro no acórdão regional, nem no acórdão em que se julgaram os embargos de declaração, quanto à data da sentença arbitral, premissa fática necessária ao exame da controvérsia suscitada. Logo, não há falar em violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011032-24.2018.5.15.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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