JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001099-88.2023.5.02.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001099-88.2023.5.02.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. BANCO DE HORAS – VALIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMAS INDICADOS NA ÍNTEGRA E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte, em vez de indicar, delimitadamente, os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra do acórdão e, no início das razões recursais, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Por outro lado, a transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados, no início do recurso, sem se proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, também não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato "trecho" que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Ademais, a apresentação das alegações e argumentos de forma desconcatenada com o efetivo trecho impugnado na decisão, finda por não demonstrar, de maneira analítica, as respectivas alegações apresentadas e, por consequência, por também não atender a regra processual disposta no inciso III do mencionado dispositivo da CLT. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001099-88.2023.5.02.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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