JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000540-44.2021.5.02.0089

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000540-44.2021.5.02.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do tribunal sobre a questão que não teria sido apreciada. 5 - A transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidos os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - Todavia, em melhor exame, percebe-se que do excerto transcrito a demonstração de prequestionamento acerca da matéria e o confronto dos fundamentos do acórdão com as razões recursais. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE TRAÇADOS PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR E CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Depreende-se do acórdão que o pedido de horas extras teve como causa de pedir o trabalho além da jornada e a falta de gozo regular de intervalo intrajornada. A contestação se fundamentou no cumprimento de jornadas ajustadas em decorrência de compensação baseada em banco de horas. Em outras palavras, a parte reclamante alegou o trabalho além de jornada regular e a reclamada o admitiu, mas o justificou em razão de banco de horas. 3 - Fixados referidos limites da lide, o TRT apreciou o pedido (horas extras por trabalho além da jornada) com base na alegação de fato impeditivo formulada pela reclamada (administração da jornada por banco de horas), concluindo pela invalidade do regime de compensação. 4 - Denota-se, pois, que o Regional atuou dentro dos limites da lide e da matéria que lhe foi devolvida. A declaração de invalidade de banco de horas, cuja aplicação é alegada como fato impeditivo do direito postulado, não caracteriza julgamento extra petita . Pelo contrário, se trata de questão intrínseca à solução do litígio. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000540-44.2021.5.02.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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