JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100877-54.2021.5.01.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0100877-54.2021.5.01.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que não foi cumprido o requisito inscrito no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que os trechos indicados pela parte no recurso de revista são insuficientes para o julgamento da matéria, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria ora em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100877-54.2021.5.01.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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