JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010768-12.2019.5.03.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010768-12.2019.5.03.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO DAMULTADO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015.ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. PENALIDADE INDEVIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A TENTATIVA DE SE PROCEDER A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravadomultaentre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, no caso, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática, de forma que não há falar em aplicação da referidamulta, nos termos pretendidos pelo reclamante, ainda que não provido o recurso por unanimidade . Embargos de declaração providos , para prestaresclarecimentos, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010768-12.2019.5.03.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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