JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010726-03.2016.5.03.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos 0010726-03.2016.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633) Trata-se de caso em que a Turma, com amparo na decisão proferida pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, conferiu validade à norma coletiva que previu a supressão do pagamento de horas in itinere . O reclamante sustenta que a norma coletiva resguardou a possibilidade de se pleitear diferenças a esse título pela via judicial. Todavia, a Turma, quanto a essa questão, registrou a ausência de prequestionamento perante a Corte Regional e aplicou o disposto na Súmula nº 297 do TST. O reclamante não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Turma, de modo que a matéria não foi examinada por aquele Colegiado, o que obsta a sua análise por esta Subseção, nos termos do mesmo verbete sumular. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial, nem, tampouco, em contrariedade à Súmula nº 90, item I, desta Corte, diante da falta do prequestionamento e da ausência de tese, na decisão embargada, acerca das alegações trazidas pelo reclamante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010726-03.2016.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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