- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0010786-44.2023.5.15.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 351 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou que a reclamante recebia salário mensal, que não variava conforme o número de horas-aula. Nessas condições, concluiu que os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estavam incluídos na remuneração, tendo em vista que, em se tratando de salário mensal, o dia de descanso já está remunerado, não havendo falar, portanto, em acréscimo de 1/6 sobre o valor recebido. Assim, é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 351 desta Corte, uma vez que o mencionado verbete é direcionado apenas aos professores que recebem "salário mensal à base de hora-aula", o que não é o caso da autora. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010786-44.2023.5.15.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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