- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010601-04.2022.5.15.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. PROFESSOR. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . REMUNERAÇÃO CALCULADA À BASE DE HORA-AULA. SÚMULA Nº 351. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO . 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A decisão do e. Tribunal Regional consignou expressamente que a remuneração das reclamantes era calculada de acordo com o número de horas-aula prestadas. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, para divergir dessa premissa fática e acolher a tese da agravante no sentido de que as professoras recebiam salário fixo mensal, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº351do TST, que assegura que oprofessorque recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010601-04.2022.5.15.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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