JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000130-42.2021.5.09.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000130-42.2021.5.09.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467.2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . agravo manifestamente procrastinatório. aplicação de multa. A parte reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu agravo de instrumento cumpriu os ditames impostos na lei e que o seu recurso não poderia ter sido denegado por meio de decisão monocrática no tocante ao tema "Vínculo de Emprego", único renovado nas razões de agravo, sem se insurgir especificamente contra o fundamento constante da decisão agravada, qual seja, de que o trecho de indicação do prequestionamento é insuficiente, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Além disso, alega que está presente a transcendência da causa, fundamento dissociado do teor da decisão monocrática, na qual não consta a ausência de transcendência, de forma que incide a Súmula nº 422, item I, do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Constata-se que a parte não traz qualquer fundamento novo capaz de desconstituir o fundamento já expendido na decisão que julgou o agravo de instrumento. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito sendo cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000130-42.2021.5.09.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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