- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0010805-55.2016.5.18.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . RURÍCOLA. CONVENÇÃO COLETIVA QUE ESTIPULA O PISO SALARIAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE PERCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Trata-se de caso julgado em 27/6/2019, antes da fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1040 de Repercussão Geral. Na hipótese, esta Subseção, aplicando a jurisprudência então predominante, inclusive no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, entendeu estar correta a decisão da Turma, que afastou a validade das normas coletivas quanto à alteração da natureza salarial da remuneração das horas de itinerário e à base de cálculo, especialmente porque não registrada nenhum contrapartida ao trabalhador. Evidenciado ser meramente genérica a alegação da reclamada de que as normas coletivas estabeleceram contrapartidas específicas, não há falar em omissão no acórdão embargando, tampouco, em obscuridade. Assim, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, constata-se que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010805-55.2016.5.18.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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