- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000048-57.2010.5.15.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. A 3ª Turma desta Corte Superior rejeitou os embargos de declaração, aplicando aos reclamados multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiram em face da multa que lhes foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, no tema. II. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora não acolheu os embargos de declaração opostos, ao argumento de que os reclamados não apontaram omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se a “ rediscutir a tese adotada no acórdão e suscitar outra não ventilada ”, à margem, portanto, da finalidade dos aclaratórios, aplicando aos embargantes a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, em razão do caráter protelatório do apelo. III. O aresto paradigma nº 223900-05.2005.5.15.0133, proveniente da 8ª Turma do TST, revela-se inespecífico, pois se limita a expor tese genérica no sentido de ser indevida a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, quando evidenciado que os embargos de declaração não ostentam natureza protelatória. O aresto paradigma nº 1059-56.2010.5.14.0002 , por sua vez, trata da exclusão da condenação do pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, em contexto no qual, diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, não restou evidenciado o escopo proletório dos terceiros embargos de declaração, que objetivavam sanar equívocos constantes da decisão embargada, premissas fáticas diversas das assentadas no acórdão embargado. IV. São distintos, portanto, os contextos fático-processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. No caso dos autos , a Turma Julgadora considerou inválida a cláusula de norma coletiva que fixa o piso salarial da categoria, e não a remuneração mensal do empregado, como base de cálculo das horas in itinere. Consignou que “ as horas in itinere devem ser calculadas sobre a remuneração mensal do empregado, na medida em que constituem tempo à disposição do empregador, pelo que a remuneração deve ser a mesma do tempo de efetivo trabalho. Sendo assim, considera-se inválida cláusula de instrumento coletivo de trabalho em sentido diverso ”. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR 397-54.2015.5.03.0057 , oriundo da 4ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que é válida a cláusula de norma coletiva que altere a base de cálculo das horas in itinere. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Destaca-se que esta SBDI-1/TST, no julgamento do E-ARR - 10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, já se manifestou pela possibilidade, inclusive, de supressão das horas in tinere por meio de norma coletiva, reforçando o entendimento do Colegiado acerca do alcance da decisão proferida pelo STF. III. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao considerar inválida a norma coletiva que fixa o piso salarial da categoria como base de cálculo das horas in itinere, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046). Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional na fração em que entendeu pela validade do acordo coletivo que convencionou que as horas de percurso sejam calculadas sobre o piso salarial. IV. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000048-57.2010.5.15.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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