- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000029-05.2021.5.10.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento do sócio executado para manter a decisão do Regional quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em seu desfavor. A questão controvertida nos autos foi solucionada com base na aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria e a partir da análise dos elementos fáticos registrados no acórdão regional, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente se daria de forma reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, em face do que dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo sócio executado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000029-05.2021.5.10.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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