JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0096300-20.1990.5.02.0252

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0096300-20.1990.5.02.0252, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EMPREGADORA INFERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Consoante se extrai da decisão agravada, insurge-se a exequente contra o acórdão regional por meio da qual se concluiu pela impossibilidade da penhora sobre os proventos de aposentadoria dos sócios executados. Trata-se, pois, de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ocorre que, no caso, não se verifica violação direta e literal aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que esses dispositivos constitucionais não tratam especificamente da matéria ora em exame. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0096300-20.1990.5.02.0252. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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