JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000995-73.2021.5.17.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000995-73.2021.5.17.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do agravado para, afastando a declarada ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Este Relator explicou que “a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da CF/88)”. Acrescentou que, “aqui, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato)” e que, “ainda que seja variado o número das horas extras prestadas por cada empregado, por exemplo, a decisão será única para todos os substituídos, que estejam na mesma situação examinada nos autos, integrantes da categoria profissional”. Concluiu que o fato de a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído depender do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida, e, como consequência, da quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo, que, por exemplo, deixaram de ter oportunidade de serem promovidos ou de terem a hora noturna reduzida, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000995-73.2021.5.17.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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