JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-15.2017.5.05.0341

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-15.2017.5.05.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TEMA 27 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA AFETADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise " O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical? ” (tema 27) foi afetado para julgamento em incidente de recurso de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional concluiu pela legitimidade do Sindicato-Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que a legitimidade processual do sindicato é ampla e irrestrita, o que o autoriza a atuação na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos, dos quais se inclui a pretensão relativa ao intervalo do artigo 384 da CLT. 3. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica — obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) — justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. Julgados. 4. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. 5. Logo, a decisão regional encontra-se consonante com a jurisprudência prevalente nesta Corte, razão pela qual incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001143-15.2017.5.05.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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