JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-22.2020.5.14.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-22.2020.5.14.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS DURANTE A SEMANA PARA FOLGA NO SÁBADO. DESCUPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS E SEMANAL DE 44H. TRABALHO TAMBÉM EM DOMINGOS E FERIADOS. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ENCANADOR EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL . 1 - De início, cumpre observar que o contrato do reclamante iniciou-se em 2009 e encerrou-se em 2016, e as normas em debate nos autos são anteriores à Lei n. 13.467/2017, de modo que não se discutem as alterações implementadas por esse diploma legal. 2 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Observou-se que foi realizada a distinção entre o caso concreto e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), uma vez que, após discorrer sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633), a relatora do agravo de instrumento concluiu que, no caso dos autos, " não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semana l". Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. 3 - Com efeito, no acordão do recurso ordinário, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o reclamado e o sindicato da categoria profissional do reclamante preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id 569dc8b e 2e5f73e) e dos holerites (Id 473a704) adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada superior a oito horas diárias de segunda a sábado, ainda se ativava durante o período noturno, em que a hora é reduzida, e eventualmente aos domingos e feriados. Tanto é que houve rotineiro registro e pagamento de horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento) e de 100% (cem por cento), os quais somente são aplicáveis, conforme apontado pela recorrente, quando há labor aos sábados e aos domingos e feriados, respectivamente. Ocorre que a pactuação de compensação de jornada em norma coletiva não autoriza que esse instituto seja desvirtuado em desfavor do empregado, sujeitando-o rotineiramente a jornadas extensas, sem o devido descanso, e arbitrariamente fixadas pelo empregador. [...] O desvirtuamento do regime de compensação viola frontalmente o disposto no art. 9º da CLT, que indica serem ' nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.' Igualmente, tal situação é vedada no ordenamento jurídico pátrio, que, na parte geral do Código Civil, no art 122, apregoa: ' são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.' Tem-se, assim, que, na hipótese dos autos, ainda que o recorrente tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo recorrido, descaracterizando o acordo pactuado". 4 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000224-22.2020.5.14.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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