- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-22.2022.5.09.0668, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista registra que o perito concluiu pelo déficit funcional da reclamante de 15% a 18% e que, em razão da limitação da responsabilidade da reclamada em 50%, houve repercussão no cálculo judicial da pensão, diminuindo-a para 9%, percentual fixado em sentença e mantido pelo TRT. Percebe-se não terem sido transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria mediante a perspectiva das alegações da parte, concernentes à incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida, tampouco acerca da concessão de aposentadoria por invalidez com base na doença ocupacional reconhecida judicialmente. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Inobservância do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista consigna que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu aos 20.12.2019 e que o auxílio doença acidentário (B91) recebido pela reclamante perdurou de 26.8.2018 a 18.12.2018. Assim, a Corte Regional concluiu que o período de garantia provisória de emprego de 12 meses contados a partir da alta previdenciária foi respeitado. A Súmula n. 378, item II, do TST, esclarece que a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 tem como pressuposto o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário ou a constatação, após a dispensa, de doença que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego. A reclamante, por sua vez, alega que o benefício previdenciário decorreu de lesão no ombro e defende ter direito à indenização substitutiva à estabilidade acidentária por ter sido reconhecida, após a dispensa, doença ocupacional decorrente de patologia na coluna. Percebe-se não terem sido transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria mediante a perspectiva das alegações da parte, concernentes ao alegado direito à indenização acidentária porque o nexo ocupacional reconhecido após a rescisão do contrato de trabalho se refere a doença/lesão diversa da que implicou o afastamento previdenciário. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Inobservância do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000011-22.2022.5.09.0668. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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