- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-91.2022.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITVA A PARTIR DA VALORAÇÃO DO LAUDO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos aa decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, neste tópico as alegações se referem centralmente à valoração das provas produzidas. Insiste a reclamada que não deveria ser deferida a indenização por danos materiais porque não haveria a incapacidade do reclamante. Porém, a Corte Regional registrou que, embora o laudo pericial produzido em juízo tenha atestado a aptidão do trabalhador, “há documentos nos autos que permitem concluir pela incapacidade parcial e definitiva do reclamante, em especial o laudo produzido no processo previdenciário”. Em decorrência da incapacidade, e da concausa, entendeu adequado o valor da indenização por danos materiais – pensão – fixada em sentença no percentual de 33% da remuneração do reclamante. A valoração probatória realizada pela Corte Regional, que afastou a conclusão do laudo pericial produzido em juízo e fundamentou seu entendimento acerca dos danos materiais com base em outras provas, especialmente o laudo produzido no processo previdenciário, é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a qual somente examina matéria de direito. As provas são destinadas à formação da convicção motivada do julgador e sua valoração se encerra na instância ordinária, pois somente cabe recurso de revista para discutir matéria de direito a partir das provas produzidas admitidas no acórdão recorrido. O recurso de revista é para uniformização de teses, e não para reexame de provas. Destaca-se que não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a demonstração do prequestionamento sob o enfoque alegado pela reclamada de que o laudo previdenciário não poderia ser aceito porque dele a empregadora não fez parte; por outro lado, neste autos foi assegurado o direito de defesa da reclamada, pois pode produzir as provas que entendesse necessárias para tentar impugnar o laudo previdenciário. O insucesso na impugnação é questão de mérito probatório, e não de falta de exercício do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, neste tópico as alegações se referem centralmente à valoração das provas produzidas. Insiste a reclamada que não deveria ser deferida a indenização por danos morais porque não haveria a incapacidade do reclamante. O TRT consignou que “restou configurado nos autos o nexo concausal entre a lesão no coluna e as atividades do Reclamante”. Registrou, quanto à culpa da reclamada, que, “a despeito das orientações e advertências do setor médico, a Reclamada não comprovou que adotou medidas eficazes para garantir a saúde do trabalhador, eliminando o risco ergonômico da atividade desenvolvida, a fim de evitar o agravamento da condição do trabalhador durante o exercício de suas atividades”. Consignou que, embora o laudo pericial médico tenha atestado a aptidão do trabalhador, “há documentos nos autos que permitem concluir pela incapacidade parcial e definitiva do reclamante, em especial o laudo produzido no processo previdenciário”. A valoração probatória realizada pela Corte Regional, que afastou a conclusão do laudo médico pericial e fundamentou seu entendimento acerca da existência de doença ocupacional com base em outras provas, é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A delimitação do acórdão recorrido é de que o reclamante tinha doença pré-existente que foi agravada ante as condições de trabalho; houve culpa da reclamada que não seguiu as orientações do setor médico para propiciar condições adequadas de trabalho; ao tempo da dispensa o reclamante estava doente e após a dispensa foi provada a incapacidade parcial definitiva com nexo concausal nas atividades exercidas. Os fatos e provas não podem ser revolvidos no TST, pois somente cabe recurso de revista para discutir matéria jurídica. O acórdão está conforme a Súmula 378 do TST: “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)” A tese persuasiva da Súmula 378 do TST foi reafirmada na tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000066-91.2022.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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