- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010468-62.2022.5.03.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL-CONTÁBIL. 1 - Na decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento e assinalada a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. 2 - No entanto, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - O acórdão do TRT rejeitou a alegação do reclamante de que houve cerceamento do direito de defesa e consignou que a comprovação da aplicação incorreta dos índices de reajustes com base nas Resoluções apontadas demandaria simples cálculos aritméticos, dispensando, portanto, a necessidade de produção da prova pericial-contábil. 4 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que a decisão, nos termos em que proferida, encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 5 - Desse modo, conclui-se que o entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do TST e que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. 6 - Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a reclamada não apresentou nos autos comprovantes de que havia realizado o pagamento do reajuste pleiteado. 3 - Da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças salariais pretendidas. 4 - A Corte de origem registrou, com fundamento na análise dos índices previstos nas resoluções, que os apontamentos do reclamante quanto aos reajustes aplicados foram apresentados de forma genérica, de forma a não comprovar o fato constitutivo do seu direito. 5 - Desse modo, para colher a versão recursal quanto à existência das diferenças pleiteadas em relação aos índices de reajuste aplicados ao abono complementação, seria inevitável a reanálise das provas constantes dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Não há reparo a ser feito na conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento . 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010468-62.2022.5.03.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.