JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010377-10.2020.5.15.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010377-10.2020.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Registrou-se no acórdão embargado que o TRT apoiou-se em dois fundamentos para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, quais sejam: a) que o reclamante não tinhaformação profissional em técnico de radiologia, com diploma registrado no órgão federal, nos termos do art. 2º, da Lei nº7.394/85 ; e b) que aprova pericial demonstrou que o reclamante não estava exposto à radiação ; deixando o reclamante de impugnar em seu recurso de revista um dos fundamentos adotados no acórdão do TRT, em especial o fundamento autônomo de que a prova pericial demonstrou que ele não estava exposto à radiação. 4 - Assentou-se que o reclamante, nas razões do recurso de revista, limitou-se a impugnar o primeiro fundamento autônomo, ao defender que desempenhava atribuições de técnico em radiologia e que, ao tempo da contratação, a formação profissional exigida era apenas o curso de formação profissional, o qual era custeado pela reclamada. 5 - Logo, considerando que a parte não tratou de todos osfundamentos autônomosidentificados no acórdão recorrido,concluiu-se que o recurso de revista não observou o princípio da dialeticidade, o que atrairia o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA 1 - A Sexta Turma, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2 - Constou expressamente no acórdão embargado que "o TRT asseverou queAnalisando o laudo pericial, verifico que as funções do reclamante foram analisadas pelo Perito , sendo que este informou, quanto ao dosímetro, "usava o dosímetro depois foi retirado por volta de 2014"(ID. a093f63), que se trata do período prescrito, não havendo inconsistências no laudo no aspecto . Na r. sentença, o Juízo acolheu o laudo quanto à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, porém deixou de acolhê-lo com relação à periculosidade, por entender que o Perito utilizou laudo de outro processo no aspecto, realizado no período prescrito e também pela frequência em que o autor adentrava ao depósito químico, a qual considera que se trata de tempo extremamente reduzido, não configurando condições de periculosidade"; registrou também o TRT que " O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos e provas dos autos, que foi o que aconteceu no caso em estudo e isso não se caracteriza como cerceamento do direito de defesa da parte" . 3 - Esclareceu o acórdão embargado que "a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC)". 4 - Ao final, concluiu a Sexta Turma que "não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violaçãodo art. 5º, LV, da CF/88 pelo TRT,pois,ao indeferir o pedido de realização de nova perícia quando já tinha elementos suficientes para formar sua convicção, firmou posicionamento convergente com a atual jurisprudência desta Corte Superior". 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010377-10.2020.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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