JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010479-56.2023.5.15.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010479-56.2023.5.15.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. A parte alega "violação direta à Constituição Federal (Art. 7, XXVI), uma vez que o juízo de origem, bem como o juízo de 2º grau não reconheceram a Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos sob o ID 117a0cd e ID 3669b68". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT não consignou se há norma coletiva, tampouco analisou a questão sob tal ótica. Assim, não foi atendida a exigência da demonstração do prequestionamento nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010479-56.2023.5.15.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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