- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-72.2021.5.05.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão das peculiaridades do caso concreto. 3 - Em suas razões recursais, a parte sustenta que "a Turma Regional não analisou as normas coletivas acostadas aos autos; quanto ao adicional noturno, foi requerido nos embargos que fossem sanados os vícios, para observar que as parcelas pleiteadas já se encontram pagas pela demandada" . 4 - Quanto à compensação de jornada, o TRT consignou que "no caso dos autos, inaplicável, mesmo que por analogia, a jornada descrita na norma coletiva da categoria, que prevê o pagamento apenas das horas extras que ultrapassassem a jornada semanal, na medida em que tal disposição não observa o limite diário previsto constitucionalmente para o trabalho em turno ininterrupto". 5 - Quanto ao adicional noturno, o Regional concluiu que "o julgado foi explícito ao entender que não há limitação na norma coletiva do pagamento do adicional apenas no período entre 22h00 e 05h00, restando, assim, diferenças a serem quitadas pela reclamada". Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), analisando especificamente a norma coletiva da categoria, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6 - Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório dos autos consignou que "como na convenção coletiva não houve o ajuste de jornada para turno ininterrupto de revezamento, compreendo que os sujeitos coletivos convenentes estabelecem o labor em turnos fixos no regime de 12x36, razão pela qual é devido o pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª laborada para aqueles que trabalham em turnos de revezamento, protegidos por norma distinta, de estatura constitucional". 3 - Assim, para se chegar à conclusão aduzida pela reclamada de que "existem normas coletivas autorizando a jornada cumprida pelo reclamante na escala 12x36 ou 12x48" seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO 1 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "o julgado foi explícito ao entender que não há limitação na norma coletiva do pagamento do adicional apenas no período entre 22h00 e 05h00, restando, assim, diferenças a serem quitadas pela reclamada." 3 - Diante de tais aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional de que existem diferenças a serem pagas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-72.2021.5.05.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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