- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000131-06.2011.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. ECT. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO HOUVE AFRONTA A COISA JULGADA PORQUE AS PROGRESSÕES CONCEDIDAS À EXEQUENTE OBSERVARAM O LIMITE DE FAIXA SALARIAL PREVISTO NO PCCS/1995. REGISTRO DA CORTE REGIONAL DE QUE A PRÓPRIA RECLAMADA CONTINUOU CONCEDENDO ADMINISTRATIVAMENTE AS PROGRESSÕES (PARA ALÉM DE DECISÃO JUDICIAL HOUVE DECISÃO ADMINISTRATIVA). MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA NOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A Sexta Turma negou provimento ao agravo da executada em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame da matéria. Ficou expressamente assentado na decisão colegiada que o TRT firmou entendimento de que a própria agravante continuou concedendo progressões à trabalhadora, que chegou ao nível RS-24 (NM-32), não havendo que se falar em violação à coisa julgada, nem na limitação pretendida. Além disso, conforme destacado pelo juízo da execução, as progressões que ultrapassaram o limite do cargo previsto no PCCS/95 foram concedidas administrativamente pela própria parte executada. Por conseguinte, ficou registrado no acórdão embargado para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Constata-se, portanto, que a irresignação da parte com a decisão embargada não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. As razões recursais dos embargos de declaração referem-se a alegado erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se admite. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000131-06.2011.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.