- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0024780-26.2022.5.24.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO POR FORA E DESCONTOS - COMISSÕES - DESCONTOS INDEVIDOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO POR FORA E DESCONTOS", com base na Súmula n. 297 do TST, em relação ao tema "COMISSÕES", com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, no tocante ao tema "DESCONTOS INDEVIDOS", com assento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, sem mencionar a que tema se refere especificamente, alega que o recurso de revista atende ao art. 896 da CLT e renova a matéria de mérito do agravo de instrumento e do recurso de revista. Deixa, assim, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024780-26.2022.5.24.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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